by admin | 11/03/2019 14:07
A falta de funcionários na área de saúde (principalmente médicos), tem criando um clima de insultos e agressões contra vigilantes, pois estes estão ali para proteger o patrimônio público, a integridade física de servidores e pacientes e são os primeiros a ter contado com os pacientes e acompanhantes.
Apesar de o vigilante ser um profissional treinado para atuar nessas situações, às vezes elas fogem do controle e são inúmeros os casos de agressões e insultos contra vigilantes, fato que já mereceu matérias do Sindicato alertando os vigilantes de que eles são os primeiros alvos de pacientes irritados ou desesperados com a falta de atendimento na rede pública hospitalar do Distrito Federal.
E na noite de domingo, 10/03, no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) aconteceu mais uma dessas discussões que acabam saindo do controle. Um pai aguardava atendimento para o seu filho na pediatria, muitos outros também aguardavam, o atendimento estava bem demorado e o local cada vez mais cheio. Um vigilante abriu o balcão para melhorar o fluxo das pessoas e esse pai invadiu o local da triagem, chutou e esmurrou mesas cobrando agilidade no atendimento. O vigilante convidou o pai para sair do local e o vigilante foi empurrado. Então o vigilante usou de força física para retirar aquele pai do local, que em seguida, afirmou ter sofrido agressão.
Esse pai, que é do Entorno, ficou do lado de fora insultando e ameaçando os vigilantes, conforme relatado no Boletim de Ocorrência registrado na 20ª DP.
São situações que se repetem a cada dia e a orientação deste Sindicato é de que não revidem as agressões e comuniquem os fatos aos seus superiores e chamem a Polícia Militar para conter os mais exaltados.
O problema poderia se resolver com melhorias na saúde pública do DF e também na saúde pública do Goiás, pois se aqui está um caos para atender os pacientes do DF, ele se amplia por termos de atender pacientes oriundos do Goiás. Mas é assim mesmo, os pacientes sempre procuram o lugar que eles acreditam vão resolver seus problemas de saúde. Apesar de condenar as agressões que partem de pacientes e ou acompanhantes, temos de entender o desespero da população que procura a saúde pública e faltam médicos e demais profissionais ou o atendimento leva horas, agravando o estado de saúde do paciente.
O Sindicato dos Vigilantes teve acesso a um Boletim de Ocorrência que coloca esse pai envolvido em crime de posse ilegal de arma, tendo prisão em flagrante, enquadrado na Art. 12 da Lei 10.826/2003, e na ocasião ele conduzia um carro com cinco galões de lança perfume, mas o menor que o acompanhava afirmou ser o dono da droga.
A pena para esse crime é de detenção de um a três anos de detenção e multa.
Veja aqui o Boletim de Ocorrência
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[panel-content]889/2018 – 20ª DP
Histórico
APF 158/2018 DA 33° DP.
1. DA COMUNICAÇÃO:
Compareceu a esta Delegacia o Soldado PMDF CALAZANS informando que, em patrulhamento com sua guarnição, realizou abordagem ao veículo FIAT PALIO de placa NWI-4214/DF, que era conduzido por SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, e que o mesmo estava acompanhado por HERCULES MENDES GOMES e pelo adolescente YURI RILARE TELES.
No interior do veículo abordado havia três galões de substância líquida, que, segundo os próprios abordados, tratava-se de lança-perfume e que o adolescente YURI assumiu ser o dono da droga.
Ato contínuo, a equipe da PMDF se deslocou até a residência de YURI, encontrando lá uma arma de fogo, em seguida se deslocaram até a casa de SAMUEL, onde encontraram outra arma de fogo, já descrita nesta ocorrência em campo próprio. Diante das circunstâncias, os maiores foram conduzidos a esta Unidade Policial para providências do Delegado de Plantão e o adolescente foi conduzido à DCA por outra equipe da PMDF.
2. DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO:
Apresentados os fatos á autoridade policial plantonista, esta passou a ouvir pessoalmente os envolvidos, consoante as pertinentes oitivas formais que se seguem no bojo do procedimento flagrancial.
3. DA APRECIAÇÃO:
Destarte, com arrimo nos elementos de convicção carreados nos autos do caderno investigatório, restou a autoridade policial juridicamente convencida acerca da configuração da conduta tipificada no Art. 12 da Lei 10.826/2003, tendo como autor o CONDUZIDO SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA.
De igual modo, restaram evidenciados os elementos caracterizadores da situação de flagrância, razão pela qual foi determinada a lavratura da prisão em flagrante do conduzido, INDICIANDO-O, portanto, como incurso nas penas cominadas no supracitado dispositivo legal.
4. DAS PROVIDÊNCIAS:
a) SAMUEL DE OLIVEIRA DA SILVA foi autuado em flagrante pelo crime de POSSE DE ARMA DE FOGO;
b) O veículo de placa NWI 4214 conduzido pelo autuado foi trazido a esta delegacia e em seguida entregue à esposa de SAMUEL, Thais Ferreira de Aguiar Santos, tendo sido apresentado como condutor habilitado AURICELIO DE OLIVEIRA, RG nº 2.501.456, para conduzi-lo;
c) Os familiares de SAMUEL estiveram presentes nesta delegacia e tomaram ciência da prisão do autuado;
d) Os pertences pessoais de SAMUEL foram entregues aos familiares;
e) Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que foi recolhida pelos familiares. Em seguida, o autuado foi liberado.[/panel-content]
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Em contrapartida, o vigilante para exercer a profissão deve apresentar uma ficha ilibada, sem qualquer condenação ou ato que desabone o exercício da atividade.
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