Assédio sexual em banco gera indenização de R$ 15 mil para vigilante

by SINDESV-DF | 12/03/2020 16:32

A juíza concluiu que o comportamento adotado pelo gerente foi suficiente para a condenação do banco

Um banco, com unidade no Sul de Minas Gerais, terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vigilante que foi assediada sexualmente pelo gerente da agência. A decisão foi da juíza Cláudia Rocha Welterlin, da Vara do Trabalho de Itajubá.

A vigilante contou que, ao longo do contrato de trabalho, que durou de junho de 2018 a outubro de 2019, “sofreu diversas importunações ofensivas, ‘cantadas’, comentários inapropriados e propostas indecentes”. Segundo ela, o assédio ocorria diariamente no ambiente de trabalho e ainda por meio do aplicativo WhatsApp.

Argumentou que o abuso hierárquico era evidente e que as investidas resultaram na perda de seu emprego. Segundo a ex-empregada, ao tomar conhecimento do fato, a empresa de vigilância contratante, em vez de apurar a conduta do assediador, optou por dispensá-la de forma discriminatória. Diante disso, requereu judicialmente a condenação solidária do banco e da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.

Como prova, juntou cópias de várias mensagens trocadas entre eles. Em uma delas o gerente falou: “Eu sou apaixonado em Vc minha loirinha”. E a vigilante respondeu: “… sua mulher tão gente boa e você faz isso”. O gerente respondeu: “Mais eu sou apaixonado em você”. E a trabalhadora finalizou: “Não é não Z.. Isso é coisa da sua cabeça”. Em outro trecho, ele disse: “Eu quero você por isso que não falei mais nada (…) Mais eu não sei viver sem você vc sabe né? Eu estou fora da Sua vida Eu amo de mais você”. E a vigilante respondeu: “Não tem como amar se você nem me conhece”.

Defesa: Em sua defesa, a empresa de vigilância alegou que a dispensa decorreu devido a mudanças estruturais para organizar o ambiente de trabalho. Acrescentou que não tinha prova do ocorrido. Já o banco negou que seu empregado tenha praticado o ato ilícito. Afirmou ainda que a comunicação do suposto assédio foi feita após a dispensa dela, quando os fatos foram apurados e negados pelo gerente. Quanto às mensagens do WhatsApp, o banco e a empresa de vigilância questionaram sua autenticidade. Alegaram que teriam ocorrido fora da jornada e do local de trabalho e que estariam descontextualizadas e fora de ordem.

Decisão: Porém, na visão da juíza Cláudia Rocha Welterlin, o conteúdo probatório deixou claro o assédio sexual sofrido pela vigilante a partir da conduta do gerente. Segundo a magistrada, as cópias de mensagens trocadas revelaram, de forma farta e robusta, as investidas do bancário. Já a veracidade dessas conversas foi constatada em audiência diante da apresentação pela autora do telefone celular. A exibição das conversas foi acompanhada pelos advogados das partes. Não restaram dúvidas, de acordo com a julgadora, de que as mensagens apresentadas nos autos retratam, com fidelidade, os contatos mantidos entre a vigilante e o gerente.

No entendimento da juíza Cláudia Rocha Welterlin, a documentação não deixou margem de dúvida sobre a importunação. “Ficou patente a obsessão do gerente e a insistência dele em procurá-la durante e fora da jornada de trabalho”, pontuou a magistrada, lembrando que, em momento algum, a vigilante correspondia. Segundo a julgadora, a trabalhadora apenas apresentava respostas educadas, muitas vezes revestidas de constrangimento.

A juíza concluiu que o comportamento adotado pelo gerente foi suficiente para a condenação do banco. É que, pelo inciso III do artigo 932 do Código Civil, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos atos praticados por quaisquer de seus empregados. Quanto à empresa de vigilância, a julgadora esclareceu que deverá também ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, já que não cumpriu o dever de garantir à trabalhadora um ambiente de trabalho saudável e livre de humilhações e constrangimentos.

Dessa forma, considerando a capacidade econômica dos reclamados, o caráter punitivo e pedagógico e a gravidade do dano, a juíza Cláudia Rocha Welterlin fixou a indenização por dano extrapatrimonial em valor equivalente a 20 vezes o último salário contratual, que era de R$ 1.642,93. Assim, o total da indenização que a empresa e o banco terão que arcar solidariamente ficou em R$ 32.858,60. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Décima Turma, seguindo o voto da relatora, desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, reduziram a indenização para o valor de R$ 15 mil.

Fonte: TRT3 via: JusBrasil

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