by SINDESV-DF | 27/05/2026 8:13

A CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DA VIGÊNCIA DE 01.01 A 31.12.2023 FOI MODIFICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (PROCESSO n.º 0001049-72.2023.5.10.0000 – AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS), A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUE PASSOU A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO, PARA TODOS EFEITOS LEGAL.
“Assim, necessário extirpar da norma convencional os termos “ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado”, o que permite afastar a ideia de autorização de supressão total e redução parcial do intervalo intrajornada. Repito, a redução parcial do intervalo intrajornada é matéria que deve ser ajustada expressamente pelos atores sociais, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, para conformar a norma convencional com as disposições legais vigente, a redação da cláusula deve possuir o seguinte teor:
“CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO OU REPOUSO
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, inclusive revezamento 12×36 (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) e jornada 5×2 (5 dias de trabalho com 2 dias de descanso); é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de 1 (uma) hora, o qual será usufruído em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
[…]
Parágrafo Terceiro – Os vigilantes que prestam serviços em bancos no período diurno terão a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de 1 (uma) hora, o qual será usufruído entre as 10h00 e às 16h00, sem que isso desnature a extensão do intervalo, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
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