by SINDESV-DF | 03/05/2021 13:46
Segundo a lei que criou o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) determina que os depósitos efetuados na conta vinculada dos empregados devem ser feitos na Caixa Econômica Federal e estão sujeitos à correção monetária e juros.
Em 1991, o governo determinou por lei que esta correção deveria ser com base da TR (Taxa referencial) e juros de 3% ao ano.
Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010, fevereiro e junho de 2012 e de setembro de 2012 em diante, a TR foi negativa, o que significa dizer que, nesse período, ela foi completamente anulada, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção. Na prática, não houve nenhuma correção monetária dos valores depositados na sua conta do FGTS, ao não ser os juros de 3% (três por cento) ao ano.
As ações buscam, em geral, obrigar que o FGTS seja corrigido pela inflação e não pela TR.
Em sua defesa a Caixa Econômica Federal alega que a jurisprudência brasileira seria “remansosa” em seu favor, já que não há nenhum dispositivo legal que determine tal índice. A pretensão ainda configuraria, no entendimento da CEF, indexação da economia.
Na ação que resultou no recurso repetitivo, os trabalhadores argumentam que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa taxa para o FGTS.
Os trabalhadores alegam que a TR chegou a valer 0% em períodos como setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da Constituição Federal.
Então, os processos que tramitam na Justiça pedem que nestes períodos o FGTS que foram depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores sejam corrigidas por outros índices (INPC, IPCA, etc.), uma vez que a TR mediu zero, ou seja, não houve correção monetária.
ATÉ AGORA A JUSTIÇA TEM DADO GANHO DE CAUSA AOS TRABALHADORES?
A Resposta é NÃO. Na Justiça Federal de primeira e segunda instância cerca de 80% (oitenta por cento) das ações foram julgadas improcedentes.
Quando o processo chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) o entendimento foi contrário aos Trabalhadores. Disse o STJ, em resumo que:
“O Superior Tribunal de Justiça adota a constitucionalidade da TR como índice de correção monetária para a correção do FGTS na Súmula 459: A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.”
O QUE VAI SER JULGADO NO STF?
No entanto, quem vai dar a última palavra sobre o assunto é o STF e o julgamento está marcado agora para o mês de maio. Esta decisão do STF terá repercussão geral e vai valer para todos os processos que tramitam na Justiça.
Então, teremos uma de duas situações:
EU PRECISO ENTRAR COM UMA AÇÃO PARA RECEBER ESTE DINHEIRO, CASO O STF JULGUE A QUESTÃO FAVORÁVEL?
A resposta é NÃO. O Sindicato dos Vigilantes do Distrito Federal já fez isto por você.
Sempre atento e atuante na defesa dos seus representados, o Sindicato dos Vigilantes do DF já entrou com uma ação em nome de todos vigilantes do Distrito Federal em 2014 e estamos esperando a decisão final do STF.
Então você já será beneficiado pela ação do Sindicato dos Vigilantes. Se a ação for vitoriosa, você terá apenas que levar o seu extrato ao Sindicato que na hora certa vai comunicar a todos.
Agora é esperar que o STF julgue a ação como esperamos.
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