by SINDESV-DF | 11/01/2021 13:50
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou[1] o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que teve a imagem exposta em campanhas publicitárias do empregador, meses após o término do contrato de trabalho.
O colegiado entendeu que a atitude da empresa de vigilância ofendeu o direito de imagem do empregado. Para os desembargadores, o material publicitário com a imagem do autor não poderia ter sido utilizado após o rompimento do vínculo empregatício. Assim, a Turma manteve a sentença proferida pela juíza Gilmara Pavão Segala, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 5 mil, por tratar-se de “lesão de natureza leve”.
Segundo os autos, ao ser admitido na empresa, o empregado assinou uma autorização para o uso da sua imagem em campanhas comerciais vinculadas à empregadora. No documento, não estava estipulado o prazo desta autorização.
Após o término do contrato, ocorrido em dezembro de 2018, a empresa seguiu utilizando material publicitário com a imagem do autor por pelo menos mais dez meses, expondo-o em folders, outdoors, mídias sociais e site.
A magistrada de primeiro grau considerou que a autorização para uso da imagem assinada pelo autor no momento da admissão não é válida. “Além da autorização de 11/07/2016 ter sido efetuada juntamente com os demais documentos de ingresso, sem nenhum fim específico, o que a descaracteriza, pois para a utilização da imagem deve haver uma indicação específica da finalidade e ter referência de ser gratuita, as fotos foram produzidas quando o reclamante já era vigilante, e, portanto, após 14/05/201”, observou.
Para a julgadora, a campanha publicitária tem nítido caráter comercial e, apesar disso, não prevê nenhuma “contraprestação” pelo uso da imagem do autor. Nesse sentido, entendeu que a utilização da imagem ocorreu de forma abusiva, ferindo o direito do empregado de forma grave, razão pela qual fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Além disso, a juíza determinou que a empresa de vigilância exclua de todos os meios de comunicação a veiculação da imagem do ex-empregado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do salário base, limitado a 60 dias.
Recurso ordinário ao TRT-RS
Inconformada com a condenação em dano moral trabalhista, a empresa recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, afirmou que a autorização assinada pelo empregado para uso da sua imagem é válida. Porém, segundo o magistrado, como não estabelece um limite de duração, não se pode admitir que seja permanente, “sob pena de considerá-la definitiva, vitalícia e geral, o que colide com a própria natureza personalíssima do direito”.
Assim, o desembargador considerou adequado “estabelecer que a autorização permanece hígida enquanto em curso o contrato de trabalho, configurando abuso do poder diretivo do empregador o uso da imagem do empregado após o término da relação empregatícia”.
Nestes termos, o relator manteve a determinação imposta na origem para que a empresa interrompa o uso do material de publicidade contendo imagens do autor. Quanto ao valor da indenização por danos morais, o desembargador Clóvis reduziu-o de R$ 30 mil para R$ 5 mil, por entender que a ofensa é de natureza leve e por não haver, na autorização assinada pelo autor, uma limitação temporal expressa que fixe claramente um termo final às partes.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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0020916-46.2019.5.04.0004
Fonte: ConJur
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