by admin | 30/04/2018 9:42
Apesar de a reforma trabalhista ter acabado com a previsão de sindicatos homologarem demissões, o entendimento não tem sido seguido na prática. O juiz Gilvandro de Lelis Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), proibiu a Companhia de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Preto (Coderp-RP) de demitir empregados sem o aval da entidade.
A decisão é liminar, até que seja julgado o mérito da ação e prevê multa de R$ 1 mil no caso de descumprimento, para cada rescisão contratual dos funcionários. Ela só vale para aqueles contratados há mais de um ano pela companhia.
De acordo com o magistrado, autorizar a dispensa sem o sindicato poderia levar à redução dos direitos trabalhistas[1]. “Do exposto, tem-se demonstrada a probabilidade do direito bem como o perigo de dano aos trabalhadores que poderão eventualmente sofrer prejuízos pela falta de assistência nas rescisões contratuais”, escreveu na decisão[2] de 19 de abril.
O juiz afirma que a convenção coletiva em vigor prevê o acompanhamento das demissões pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamentod e Dados e Tecnologia da Informação (SindPD), autor da ação.
Para o presidente do SindPD, Antonio Neto, a decisão mostra o compromisso com os trabalhadores. “Devido ao acordo firmado na primeira rodada de negociação com o sindicato patronal, a Convenção do Sindpd de 2017 está válida em sua integralidade, portanto as empresas são obrigadas a seguir a Convenção, fruto de acordo estabelecido na negociação”, afirmou.
Trecho do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)[3], que trata das rescisões, previa que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho dos empregados com mais de 90 dias só seria válido com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. A nova lei trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, contudo, revogou esse trecho.
Fonte: Yahoo
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