by SINDESV-DF | 29/06/2021 8:22
No dia 07 de agosto próximo, a LEI MARIA DA PENHA completa 15 anos de existência, trata-se da Lei 11.340, e o nome popularmente conhecido se deu em homenagem a MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES, uma farmacêutica bioquímica que sofreu violência doméstica durante 23 (vinte e três) anos. Em 1983, o marido tentou assassiná-la por duas vezes, sendo a primeira com um tiro de arma de fogo, deixando Maria da Penha paraplégica, na segunda ele tentou matá-la por eletrocussão e afogamento, após isso, a farmacêutica tomou coragem e o denunciou, sendo ele punido somente 19 (dezenove) anos mais tarde.
A Lei Maria da Penha foi criada para colocar um fim em situações crônicas de violência doméstica, como na história da protagonista acima. Sempre foram muito comuns as notícias de violência envolvendo casos que se arrastavam há anos e, a mulher, até então, sem uma garantia legal e específica sobre os seus direitos, na maioria das vezes, por amor e/ou baixa autoestima e/ou dependência financeira ou outros motivos, era obrigada a aguentar calada uma vida de privações de sua dignidade, em nome de um casamento cuja “felicidade” era mascarada servindo de fachada para todo o seu sofrimento.
Após quinze anos de existência e com constantes campanhas por parte do Judiciário, do Ministério Público, Estados e Municípios, o que a tornou uma das Leis de maior conhecimento popular do Brasil, ainda não conseguiu, em sua totalidade, cumprir a sua missão primordial: promover a diminuição da violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
A Lei Maria da Penha também corrige os casos novos de violência. Hoje em dia a mulher mais consciente de seus direitos e empoderada, ao primeiro sinal de desrespeito por parte do parceiro já é suficiente para que se defenda através de um chamado à Polícia ou se dirija a uma Delegacia para as devidas providências.
MEDIDAS PROTETIVAS
Sendo situação de Flagrante Delito ou através de registro posterior, essa Lei garante à mulher solicitar Medidas Protetivas de Urgência, perante o Delegado, que, imediatamente, encaminhará para o Poder Judiciário, sendo que, em até 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz concederá com base nas informações prestadas no Inquérito Policial.
Concedidas as Medidas Protetivas descritas ao lado, nada impede que o Juiz determine medidas mais rígidas caso a segurança da ofendida e as circunstâncias exijam, por exemplo, caso o agressor descumpra qualquer das medidas ou tente atrapalhar a investigação de qualquer forma o Juiz pode decretar a sua prisão.
ALTERAÇÕES DA LEI MARIA DA PENHA
Ao longo desses 15 anos de existência a Lei Maria da Penha vem sofrendo modificações no sentido de ampliar sua eficácia, no mesmo sentido, a suspensão ou restrição do porte de arma de fogo também passou a ser mais utilizado pelos Juízes, especialmente, se existe a notícia de que o acusado tenha qualquer forma de acesso a esse tipo de artefato, seja policial, que tenha o porte constante, seja vigilante, que tem porte em serviço, CAC – Caçador, Atirador ou Colecionador (atirador esportivo), etc.
Ainda hoje é muito preocupante a grande quantidade de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A cada dia se confirma que a situação de violência não escolhe classe social, nível de escolaridade, duração do relacionamento, etc.
VIOLÊNCIA NÃO COMBINA COM A PROFISSÃO DE VIGILANTE
Devido a tudo isso, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal – SINDESV/DF, tem se preocupado imensamente com o futuro profissional de seus Associados. É de conhecimento de toda a Classe que o envolvimento do Vigilante em qualquer situação que gere processo, principalmente criminal, torna-se um fator impeditivo para o exercício da profissão. De todas as situações de crime previstas pelas Leis Brasileiras, a violência doméstica é a que tem afastado muitos vigilantes da profissão. Realidade triste e cruel que precisa parar e merece todo o nosso repúdio. Felizmente, a imensa maioria dos vigilantes são ótimos pais de família e maridos dedicados. Então, fica aqui o nosso alerta para uma minoria, mas que mesmo assim, é um número considerável, para que saibam que podem sofrer processo criminal, podem ser presos e podem ficar sem o emprego caso insistam em usar de violência para resolverem suas questões.
Todos os anos vários Vigilantes perdem o direito de exercer sua profissão em razão de condenação nos termos da Lei 11.340/2006, é exatamente por isso, que esse assunto já foi abordado outras vezes pelo SINDESV/DF.
Ainda hoje muitos homens tentam justificar dizendo: “eu não encostei um dedo nela”, “já tivemos várias discussões, mas eu nunca agredi”, “eu só agi assim tentando me defender”, “eu nunca fui casado com essa mulher”, “já estamos separados há muitos anos”, e por aí vão as justificativas.
VIOLÊNCIAS QUE TAMBÉM SE ENQUADRAM NA LEI MARIA DA PENHA
Diferentemente do que muita gente ainda pensa, não é só a agressão física que configura violência doméstica, também caracterizam violência contra a mulher:
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: Ameaça, Constrangimento, Humilhação, Manipulação, Isolamento (proibir de estudar, viajar ou falar com amigos e parentes), Vigilância Constante, Perseguição Insistente, Insultos, Chantagem, Exploração, Limitação do Direito de Ir e Vir, Ridicularização, Tirar Liberdade de Crença, Distorcer e Omitir Fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade (Gaslighting¹);
VIOLÊNCIA SEXUAL: Estupro, Obrigar a Mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa, Impedir o Uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar, Forçar Matrimônio, Gravidez ou Prostituição por meio de Coação, Chantagem, Suborno ou Manipulação, Limitar ou Anular o Exercício dos Direitos Sexuais da Mulher.
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: Controlar o Dinheiro, Deixar de Pagar Pensão Alimentícia, Destruição de Documentos Pessoais, Furto (retirar qualquer pertence sem autorização), Extorsão (forçar que entregue qualquer bem ou dinheiro), Dano (destruir pertences), Estelionato (falsificar assinatura da mulher ou alterar documento), Privar de Bens Valores ou Recursos Econômicos, Causar Danos propositais a Objetos da Mulher ou dos quais ela goste);
VIOLÊNCIA MORAL: Acusar a Mulher de Traição, Emitir Juízos Morais sobre a conduta, Fazer Críticas Mentirosas, Expor a Vida Íntima, Rebaixar a Mulher por meio de xingamentos que incidam sobre sua índole, desvalorizar a mulher pelo seu modo de se vestir.
Tudo isso caracteriza crime e, da mesma forma da VIOLÊNCIA FÍSICA, todas as violências citadas acima são motivos para um processo criminal e decretação das medidas protetivas de Urgência em favor da mulher ofendida.
LEI ABRANGE DEMAIS MULHERES QUE CONVIVEM COM O AGRESSOR
Deve ser esclarecido também, que não é só a esposa que está amparada pela Lei Maria da Penha, mas sim, toda e qualquer mulher que manteve ou mantém qualquer tipo de relação afetiva, doméstica ou familiar com o suposto agressor, sendo: esposa, ex-esposa, namorada, ex-namorada, filha, mãe, irmã, sobrinha, enteada, cunhada, ou para relacionamento homoafetivo entre mulheres. A Lei garante que essas Medidas Protetivas de Urgência serão deferidas antes mesmo de qualquer manifestação do acusado e a desobediência pode levar à decretação da prisão preventiva, além de passar a responder outro processo em razão do descumprimento.
1-Gaslighting: é um tipo de abuso que atinge as mulheres de forma sutil, mas muito grave. Trata-se de manipular a mulher psicologicamente para ter controle sobre ela, ao ponto de anulá-la, gerar inseguranças, dúvidas e medos. Nele, o homem distorce, omite ou cria informações, fazendo com que a mulher duvide de si mesma, de seus sentimentos, da sua capacidade e às vezes até da sua sanidade.
Fontes de Pesquisa:
CNJ – Conselho Nacional de Justiça,
IMP – Instituto Maria da Penha,
Planalto.gov.br,
Revista azmina.com.br,
ABEFORENSE.
LUIZ CARLOS DA COSTA – Advogado Criminalista SINDESV/DF
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