by SINDESV-DF | 07/07/2021 8:31
De julho de 2020 a março de 2021, cerca de 200 vigilantes foram desligados da Brasfort Empresa de Segurança Ltda. pela única razão de pertencerem ao grupo de risco para COVID-19, não podendo, em momento anterior à vacina, exercer as atividades presenciais.
A empresa não nega as demissões, mas justifica afirmando que seus contratantes – em sua maioria órgãos governamentais – exigiam que o trabalho não fosse exercido, em nenhuma hipótese, por empregados do grupo de risco.
Segundo a empresa, em 17 de julho, foi necessário a readequação do quadro de pessoal à ‘nova realidade’ e se ‘tornou inviável a manutenção deste enorme custo financeiro’.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (SINDESV-DF) denunciou a situação ao Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), que iniciou a investigação sobre o caso.
Somente o contrato com a Secretaria de Economia do Distrito Federal (SEPLAN-DF) resultou em 111 demissões, o que motivou a convocação da Secretaria para esclarecimentos. Em resposta, ao MPT, a Secretaria informou que “tomou precauções no sentido de proteger o emprego e a renda dos trabalhadores das empresas terceirizadas do Distrito Federal, adotando a premissa de sobrestar qualquer aplicação de glosa relativa ao afastamento de trabalhadores do grupo de risco decorrente da COVID-19”.
Em setembro de 2020, a Secretaria afirmou que teria elaborado e encaminhado ao governador do Distrito Federal, minuta de Decreto que dispõe sobre “autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestações de serviços continuados celebrados com a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal durante todo o período de calamidade pública”.
No entanto, até novembro de 2020, o Decreto não havia sido assinado e a Brasfort informou, mais uma vez, que não poderia realocar os trabalhadores demitidos. Somados os contratos, foram 196 demissões, sendo 143 classificadas como “demissão por força maior” e 53 por meio de acordos individuais firmados com os trabalhadores, todos eles integrantes do grupo de risco.
Para a procuradora Paula de Ávila e Silva Porto Nunes, o cenário é de flagrante demissão discriminatória, “na medida em que foram desligados empregados integrantes do grupo de risco para a COVID-19, que deveriam ficar afastados das atividades laborais presenciais durante a pandemia –, fato este que também enseja indenização por dano moral coletivo”.
Ela também critica o Governo do Distrito Federal, a quem cobra responsabilidade subsidiária, pois apesar de ciente da conduta da empresa, nada fez em relação às demissões realizadas. Segundo a procuradora, o GDF foi contraditório, ao afirmar “estar atento aos efeitos nefastos decorrentes da pandemia da COVID-19 e permitir que trabalhadores mais vulneráveis – integrantes do grupo de risco – continuem desempregados em um período extremamente delicado para o país”.
Para a procuradora, a Brasfort também falhou ao não utilizar as Medidas Provisórias nº 927 e 936 e por não buscar a discussão e a negociação coletiva com o sindicato da categoria.
Ademais, com a alegação de ‘força maior’ e com a assinatura de acordos individuais, a empresa reduziu o pagamento das verbas rescisórias, minimizando seus custos em detrimento dos trabalhadores demitidos.
Decisão Judicial:
A procuradora Paula de Ávila cobrou, na Justiça Trabalhista, a proibição de novas demissões tão somente com base na idade e por motivo de doença, além de requerer a reintegração dos empregados demitidos ou a indenização em dobro pelo período de afastamento. Ela também pediu a declaração de nulidade de todos os termos de acordos individuais celebrados.
Sucessivamente, pediu o pagamento do aviso prévio e a diferença de 20% para todos os demitidos por “força maior” ou que assinaram acordos individuais.
A juíza Adriana Zveiter deferiu, em caráter liminar, o pagamento de 20% da multa fundiária e aviso prévio para todos os empregados que fizeram acordo individual. Ela também proibiu a Brasfort de realizar novas demissões de empregados pertencentes ao grupo de risco da COVID-19.
Os demais pedidos serão analisados após a manifestação da empresa.
Processo nº 0000483-76.2021.5.10.0006
Fonte: MPT – Ministério Público do Trabalho no DF e no TO
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