O VIGILANTE E A LEI II

by admin | 14/07/2014 11:18

Já foram várias as oportunidades em que o Sindicato dos Vigilantes, através do Departamento Jurídico, publicou matérias no Olho Vivo tentando abrir o olho dos Vigilantes no sentido de lidar com as Leis, especialmente, com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Apesar da preocupação do SINDESV/DF e das medidas de conscientização que vêm sendo tomadas, ainda é cada vez maior o número de Vigilantes envolvidos nesse tipo de situação, que acabam por prejudicar o exercício da profissão, pois, somente na hora de tirar o “Nada Consta” para fazer reciclagem ou para apresentar numa empresa para ser contratado, é que acabam percebendo o tamanho da encrenca em que se tornou aqueles “empurrõezinhos”, “nominhos feios”, “xingamentozinhos”, em que proferiu no momento da raiva.

Como estamos sempre afirmando, é realmente preocupante a quantidade de vigilantes envolvidos em situações impeditivas do exercício da profissão, todo vigilante já sabe que, em caso de indiciamento em inquérito policial ou estar respondendo a ação penal, será impedido de exercer a atividade de vigilante, conforme dispõe a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Desde o início temos afirmado que surgimento dessa Lei trouxe um grande prejuízo para o vigilante, pois, quem se esforçava para preencher tão somente os requisitos da Lei 7.102/84, que restringia do exercício da vigilância apenas aqueles que possuíssem condenação criminal, com o advento da nova lei, até mesmo aqueles que estejam sob investigação policial podem ser considerados indignos de trabalhar no ramo da segurança.

Logo após a publicação da referida Lei 10.826/2003, o Sindicato dos Vigilantes do DF, através da  Confederação Nacional dos Trabalhadores na Vigilância, ajuizou uma ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), junto ao Supremo Tribunal Federal e esta Ação ainda não surtiu o efeito esperado.

Enquanto a inconstitucionalidade da Lei não é reconhecida, os vigilantes que estão respondendo a processo criminal vão se virando como podem, sendo que, a opção mais viável, legal e barata é procurar o Sindicato dos Vigilantes (claro que aqueles devidamente associados), que através do Departamento Jurídico fará a interposição de um Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, perante a Justiça Federal buscando a autorização para matrícula no Curso de Reciclagem ou a determinação de homologação da Reciclagem pela Polícia Federal.

Um monstro ainda maior é a temida “LEI MARIA DA PENHA”, por ser uma situação ainda mais comum entre os vigilantes, e o Sindicato tem se preocupado muito, porque é cada vez maior o número de vigilantes envolvidos em situações desse gênero, a referida Lei modificou completamente o processo e o procedimento a respeito de delitos envolvendo situações de conflito familiar e doméstico.

Antes da Lei Maria da Penha, o procedimento utilizado era o da Lei 9.099/95, genérico para Juizados Especiais, onde, na Delegacia, a Autoridade Policial lavrava o Termo Circunstanciado e enviava para o Juiz, e, dependendo dos antecedentes do Acusado, o Promotor fazia uma proposta de transação penal e tudo seria resolvido com o pagamento de algumas cestas básicas ou algumas horas de trabalho. Com a Lei 11.340/2006 é diferente: com a comunicação do fato, na Delegacia, de imediato é lavrado um Inquérito Policial, a Autoridade Policial já faz um pedido de Medidas Protetivas ao Juiz, que, com base no Artigo 22, dessa Lei e, dependendo das provas já apresentadas, poderá determinar uma ou mais das solicitadas medidas, que podem ser:

1- suspensão da posse ou restrição do porte de arma;

2- afastamento do lar;

3- proibição de aproximação e contato, por qualquer meio, com a ofendida, familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;

4- proibição de freqüentar determinados lugares a fim preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

5- restrição ou suspensão de visitas a dependentes menores; e,

6- fixação de pensão alimentícia provisional ou provisória.

Vale ressaltar que as medidas acima serão tomadas antes mesmo de qualquer manifestação do suposto ofensor, por mais que tal decisão pareça ser autoritária. E ainda, em caso de comprovada desobediência de uma das determinações, o Juiz poderá decretar a prisão preventiva do ofensor.

A Lei Maria da Penha também possui questionamentos junto ao Supremo Tribunal Federal, a respeito de sua Constitucionalidade, porém, é certo que ela chegou para corrigir inúmeros casos de verdadeira violência doméstica, física e psicológica, onde a vítima não tinha a coragem de denunciar por saber que a lei não manteria a distância de seu agressor nem garantiria a sua integridade, agora, no entanto, dispositivos existem e são cumpridos rigorosamente, muitas vezes, colocando fim em situações de violência que vinha se repetindo há muito tempo. Porém, não pode ser esquecido, que essa Lei foi criada para TODOS, e, mesmo que ocorra pela primeira vez uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, o rigor será o mesmo daquele utilizado nas situações crônicas, independente do suposto agressor possuir bons antecedentes, emprego lícito ou quaisquer outras qualidades. Assim sendo, o melhor remédio é a precaução.

Quando as Medidas Protetivas são requeridas, por mais singelas que sejam as provas, normalmente, são deferidas, uma, duas ou todas elas, dependendo da situação. Se ocorrer a prisão do suspeito em flagrante delito, dificilmente o juiz concede a Liberdade Provisória. Quando o juiz decreta a prisão preventiva do suspeito pelo fato do mesmo ter descumprido uma das medidas protetivas, dificilmente o Tribunal de Justiça (a 2ª Instância), concederá um habeas corpus em favor do acusado. Em ambos os casos a decisão é contrária pelo fato da autoridade judiciária não querer colocar em risco a integridade física da ofendida. Todo mundo já viu ou ouviu notícias de mulheres que perderam a vida ou sofreram sérias agressões físicas provocadas por maridos ou ex-maridos, o juiz tem conhecimento, tão somente, do que está relatado ali no processo, não conhece os detalhes da vida do casal, não conhece as circunstâncias em que os fatos se deram, e muito menos, a índole ou a coragem de cada um, pelo sim pelo não, melhor que o acusado fique preso de que ter que assumir a responsabilidade que o cargo impõem e a mídia cobra impiedosamente, dando, às vezes, mais ênfase do que o necessário, julgando as autoridades por não ter efetuado a prisão do acusado, ou por, tê-lo concedido liberdade, e isso fosse a culpa do agravamento do crime.

Portanto, caros Companheiros Vigilantes, como já dito, o melhor remédio continua sendo a precaução. Se não está dando certo o convívio, antes que seja tarde, procure um acompanhamento psicológico para o casal, um aconselhamento religioso, um diálogo tranqüilo e esclarecedor, ou, na pior das hipóteses, separe antes de qualquer ato de violência ou desrespeito contra a mulher.

Vale ressaltar que não é somente a esposa que pode ser vítima aos olhos da Lei Maria da Penha. O objetivo da Lei é “coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher”, e isso inclui qualquer pessoa do sexo feminino com quem se tenha uma relação doméstica ou familiar: esposa, namorada, companheira, amásia, amante, “mãe do meu filho(a)”, “ficante”, “rolo”, “peguete” (todas essas, atuais ou ex), e ainda, filha, enteada, sobrinha, irmã, mãe, avó, tia, etc., que conviva, ou não, sob o mesmo teto que o agressor. Se o desentendimento acontece com uma mulher que não esteja enquadrada em nenhuma das situações acima, o procedimento utilizado não é o da Lei Maria da Penha, mas sim, o da Lei 9.099/95, que é o dos Juizados Especiais.

Portanto senhores Vigilantes, OLHO VIVO para não arrumar encrenca, pois, isso pode lhe tirar um bem muito valioso, a PROFISSÃO.

 

LUIZ CARLOS DA COSTA
Advogado Criminalista do SINDESV/DF
 

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