Recusa a se vacinar pode resultar em dispensa por justa causa

by SINDESV-DF | 18/05/2021 11:07

A necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes de hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza de hospital que se negou a tomar a vacina contra a Covid-19.

A autora alegava que o fato de não ter comparecido no dia da vacinação não seria suficiente para configurar justa causa, já que não haveria lei que obrigasse o empregado a ser vacinado. Ela pedia a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e indenização por danos morais.

A empregadora assinalava que a trabalhadora teria se recusado a tomar a vacina por duas vezes. Segundo a defesa, uma funcionária de hospital não imunizada que está na linha de frente da Covid-19 representa risco para si e para a sociedade.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, em guia técnico[1] do Ministério Público do Trabalho e no artigo da Lei [2]13.979/2020, que prevê possibilidade de vacinação compulsória.

“A conduta da autora de se recusar a ser vacinada, laborando em um ambiente hospitalar e sem apresentar explicações médicas para uma possível abstenção, configura ato de insubordinação passível de demissão por justa causa”, ressaltou a magistrada. Assim, os pedidos foram julgados totalmente improcedentes.

Clique aqui[3] para ler a decisão1000122-24.2021.5.02.0472

Fonte: Conjur / Por José Higídio / Via JusBrasil

Endnotes:
  1. guia técnico: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/estudo_tecnico_de_vacinacao_gt_covid_19_versao_final_28_de_janeiro-sem-marca-dagua-2.pdf
  2. Lei : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm
  3. aqui: https://www.conjur.com.br/dl/trabalhadora-negou-vacina-dispensada.pdf

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