Sancionada lei que aumenta pena para furto e roubo com uso de explosivos

by admin | 25/04/2018 11:47

Foi publicada na manhã de ontem, 24, a lei 13.654[1]/18, que altera e acrescenta dispositivos ao Código Penal[2]. A norma aumenta a pena para os crimes de roubo e furto qualificado em casos nos quais sejam utilizados explosivos. A norma é válida também para roubos com explosivos feitos a caixas eletrônicos.

A lei prevê também o aumento da pena para o furto ou o roubo dos equipamentos explosivos utilizados nas práticas criminosas. Segundo o texto, a punição para este tipo de crime varia de quatro a dez anos de prisão em caso de furto e pode ser elevada em até 50% do tempo em caso de roubo.

O texto também agrava a punição para crimes de roubo com uso de armas. De acordo com a norma, a pena de reclusão para esses crimes – que antes variava de 7 a 15 anos – passa a ser de 7 a 18 anos quando houver lesão corporal grave ou morte da vítima.

Confira a íntegra da lei 13.654[1]/18.

LEI Nº 13.654[1], DE 23 DE ABRIL DE 2018

Altera o Decreto-Lei nº 2.848[3], de 7 dezembro de 1940 (Código Penal[2]), para dispor sobre os crimes de furto qualificado e de roubo quando envolvam explosivos e do crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo ou do qual resulte lesão corporal grave; e altera a Lei nº 7.102[4], de 20 de junho de 1983, para obrigar instituições que disponibilizem caixas eletrônicos a instalar equipamentos que inutilizem cédulas de moeda corrente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 155[5] e 157[6] do Decreto-Lei nº 2.848[3], de 7 dezembro de 1940 (Código Penal[2]), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 155. …………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

“Art. 157. …………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………….

I – (revogado);

…………………………………………………………………………………………

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

Art. 2º A Lei nº 7.102[4], de 20 de junho de 1983, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.

I – tinta especial colorida;

II – pó químico;

III – ácidos insolventes;

IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;

V – qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses;

II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses;

III – nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso I[7] do § 2º[8] do art. 157[6] do Decreto-Lei nº 2.848[3], de 7 dezembro de 1940 (Código Penal[2]).

Brasília, 23 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Fonte: Jusbrasil

 


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Endnotes:
  1. 13.654: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/570158021/lei-13654-18
  2. Código Penal: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40
  3. 2.848: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/c%C3%B3digo-penal-decreto-lei-2848-40
  4. 7.102: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104444/lei-7102-83
  5. 155: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619836/artigo-155-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
  6. 157: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619340/artigo-157-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
  7. I: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619207/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-157-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940
  8. do § 2º: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10619245/par%C3%A1grafo-2-artigo-157-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

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