STF decide que ao se aposentar na especial, trabalhador não pode continuar trabalhando em qualquer atividade de risco ou insalubridade

by SINDESV-DF | 10/06/2020 11:17

Não é possível percepção de aposentadoria especial se beneficiário continua trabalhando, decide STF

No dia 05/06/2020 o STF em plenário virtual decidiu que ao se aposentar na especial, o trabalhador não pode continuar trabalhando em atividade de risco ou de insalubridade.

Então fica assim, no caso dos vigilantes por exemplo: Quando entramos na Justiça com uma ação para requerer a aposentadoria especial de um vigilante e, durante o processo, antes da decisão final, o juiz apresentar uma tutela antecipada para o vigilante começar a receber a sua aposentadoria, neste caso, o vigilante continua trabalhando até que saia a decisão final.

Se a ação for vitoriosa, o vigilante então se aposenta em definitivo e deve deixar o emprego, não podendo mais trabalhar na atividade de segurança privada ou qualquer outra de risco ou insalubridade.

Se a decisão final for desfavorável ao vigilante, ele para de receber a aposentadoria do INSS e continua trabalhando normalmente, até que ele possa completar os requisitos para pedir novamente sua aposentadoria. Neste caso, como agiu de boa-fé, não terá que devolver os valores recebidos, apenas deixa de recebê-los.

É preciso atentar que, se a decisão for favorável à aposentadoria e se o trabalhador insistir em continuar na atividade, o INSS vai detectar em seus sistemas, e vai considerar que há irregularidade e vai cassar a aposentadoria, ou seja, cessar o benefício.

Veja aqui os enunciados definidos na votação do STF

“i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

  1. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”

Quem quiser conhecer todo o teor da votação, o número do processo é este: RE 791.961

 

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