Acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho?

A legislação caracteriza o acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa provocando lesão que impeça o trabalhador de exercer suas atividades laborais.

É o que afirma o artigo 19 da Lei 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

No caso de acidente sofrido pelo segurado no trajeto até a empresa, a Lei 8.213/91 defende a equiparação ao acidente ocorrido no local de trabalho.

Neste caso, observa-se o que afirma o artigo 21, inciso IV:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  1. a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
  2. b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  3. c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
  4. d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Nesse caso, se algum empregado sofrer um acidente no caminho para a empresa ou para casa, é necessário emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) à Previdência Social.

Salienta-se que a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho é, na maioria das vezes, utilizada para fins previdenciários, como por exemplo, auxílio doença por acidente de trabalho.

Fonte: Jusbrasil


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