No dia 13/12 foi publicada, pelo TRT 10ª Região, a sentença referente aos embargos patronais. Ou seja, prevalece a sentença normativa exatamente como estava anteriormente. De acordo com o parágrafo 5º, as empresas pagarão as diferenças salariais, referentes ao período de janeiro a agosto/2018, em quatro (04) parcelas mensais iguais e consecutivas, a partir do salário do mês de outubro/2018 (pagamento no quinto dia útil de novembro).
Fica assim:
1ª parcela – pagamento no quinto dia útil de novembro/2018;
2ª parcela – pagamento no quinto dia útil de dezembro/2018;
3ª parcela – pagamento no quinto dia útil de janeiro/2019;
4ª parcela – pagamento no quinto dia útil de fevereiro/2019;
E as diferenças salariais do mês de setembro/2019 deve ser paga até o salário de fevereiro, a ser pago no quinto dia útil de março/2019.
Já o retroativo do tíquete refeição deve ser pago de uma única vez. Os companheiros do TJDFT, que a empresa MultServ não pagou nada de tíquete. O Sindicato já protocolou um ofício na presidência do TJDFT – Tribunal de Justiça do Trabalho do Distrito Federal e Territórios.
A Empresa que vier a descumprir essa sentença normativa, entraremos imediatamente com uma ação de cumprimento na Justiça. Essa ação não foi feita antes porque o Sindicato estava aguardando o julgamento dos embargos patronais (em audiência que ocorreu no dia 11/12/2018), onde, mais uma vez, se confirmou a sentença proferida anteriormente durante o julgamento do nosso Dissídio Coletivo/2018.
Escute o áudio do Presidente do Sindesv-DF, Paulo Quadros, sobre o pagamento do retroativo.
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