A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito dos herdeiros de um trabalhador rural que faleceu no curso do processo de receberem o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural ao pagamento dos créditos retroativos desde a data da citação até a data do óbito. Na 1ª Instância, diante do falecimento do autor, o processo foi extinto sem a resolução do mérito.
Em suas razões de recurso, as partes-sucessoras alegaram que já teriam comprovado a qualidade de segurada especial, conforme documentação constante nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, constatou que o autor atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora”, afirmou o magistrado.
O magistrado ressaltou ainda que, diante do falecimento do trabalhador durante a tramitação do processo, devem ser habilitados os seus sucessores, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, podendo, inclusive, ser postulado o pagamento das parcelas retroativas até a data do referido óbito, inclusive a concessão de pensão por morte aos herdeiros.
Fonte: JusBrasil