Vigilante que se aposenta na especial não pode continuar trabalhando em atividade de risco

Aposentadoria especial impede permanência no mesmo emprego

O Sindicato alerta aos vigilantes que estão se aposentando na especial que a legislação não permite que o aposentado continue trabalhando no mesmo emprego, ou ainda, que arrume outro emprego em atividade considerada de risco. Isto significa que o vigilante não pode trabalhar nem na sua área e também como frentista, em plataforma de petróleo, eletricista, etc. Caso o vigilante insista em atuar nessas áreas, terá sua aposentadoria cancelada pelo INSS e ainda sofrer processo judicial.

No entanto, o vigilante que recebeu a tutela antecipada, ou seja, o processo ainda não é definitivo, deve aguardar o final de toda a ação e somente sair da empresa quando estiver definitivamente aposentado.

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Aposentadoria especial impede permanência no mesmo emprego

Uma vez beneficiada pela aposentadoria especial, a pessoa não pode permanecer no mesmo emprego, pois o objetivo da lei que reserva regras diferenciadas de previdência a algumas profissões é preservar o trabalhador do ambiente nocivo.

Assim entendeu, por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar embargos de um eletricitário da Copel (companhia de energia do PR), que pretendia anular a rescisão contratual decorrida da concessão de aposentadoria especial.

A decisão foi fundamentada na jurisprudência da subseção no sentido de que a aposentadoria especial — concedida em função do trabalho em condições prejudiciais à saúde — acarreta a extinção do contrato por iniciativa do empregado.

O eletricitário atuou na empresa por 30 anos, e ao obter a aposentadoria especial pelo INSS seu contrato foi rescindido. Na reclamação trabalhista, pediu a nulidade da rescisão contratual. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu o pedido, por entender que a aposentadoria, mesmo especial, não implica a extinção do contrato de trabalho.

Em recurso ao TST, a Copel argumentou que o empregado que se aposenta na área de risco não pode continuar exercendo a mesma função pela qual se aposentou. Sustentou ainda que não seria obrigada a mudar o empregado de função, e que a sua realocação em outro cargo seria medida de constitucionalidade duvidosa, devido à exigência de concurso público.

O recurso foi examinado inicialmente pela 3ª Turma, que deu razão à empresa. O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a aposentadoria especial visa proteger o trabalhador de condições deterioradas do seu ambiente de trabalho. Assim, a contagem diferenciada do tempo de serviço somente se justifica em razão da não continuidade do trabalho.

“Se o objetivo da lei é preservar o trabalhador do ambiente nocivo, não podemos admitir que a mesma lei seja interpretada para mantê-lo no ambiente nocivo”, assinalou.

No julgamento dos embargos do trabalhador à SDI-1, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a subseção já firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de trabalho.

Esse precedente explica que a lei, “por razões óbvias” relacionadas à preservação da integridade do empregado, veda categoricamente a sua permanência no emprego após a concessão, ao menos na função que justificou a condição de risco à saúde, sob pena de automático cancelamento do benefício. Assim, o relator concluiu que a decisão da Turma está em harmonia com a jurisprudência da SDI-1, e negou provimento aos embargos do empregado.

E-ARR 607-93.2010.5.09.0678

 

 

 

 

 

 

 


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