STF reconhece COVID-19 como acidente de trabalho

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional, equiparando-se a acidente de trabalho.

 A decisão suspendeu dois artigos da MP 927/2020, que transferia para o trabalhador a responsabilidade de provar o nexo causal, o que seria inviável na prática, visto a dificuldade em comprovar o momento exato da infecção.

Agora, as empresas serão legalmente responsáveis por colocar o trabalhador em risco em caso de contaminação e deverão ressarcir despesas médica/hospitalar, FGTS, dano moral e pensão civil aos trabalhadores.

Também é responsabilidade da empresa fornecer os equipamentos de proteção individual e coletiva como preveem as normas regulamentadoras e a Lei 8.213 (Art. 19, § 1º), o que infelizmente não está acontecendo na Caixa. A Fenae tem recebido diversas denúncias de trabalhadores que estão na linha de frente, atendendo centenas de pessoas por dia e muitas vezes sem o mínimo de recursos.

É importante ressaltar que os trabalhadores contaminados precisam exigir a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso de negativa por parte da empresa, o empregado deve procurar o sindicato e exigir que seus direitos sejam resguardados.

Fonte: FENAE

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