As despesas com a reciclagem são de responsabilidade da empresa empregadora.

Independentemente do tempo de serviço na empresa, se a reciclagem do vigilante estiver em vias de vencer, cabe à empresa empregadora tomar as devidas providências para que o vigilante faça sua reciclagem antes do vencimento, inclusive o pagamento da mesma.

Portanto, não é verdade que a empregadora só vai custear a reciclagem se o vigilante estiver trabalhando no mínimo 24 meses na empresa. Ou seja, a qualquer tempo, uma semana, dois meses, um ano, por exemplo, se a reciclagem estiver prestes a vencer, a empresa deve comunicar ao vigilante e tomar as providências para o mesmo fazer o curso, além de arcar com todos os custos.

O Sindicato dos Vigilantes do DF está atento, não permitirá que os vigilantes sejam cobrados por despesas que não são suas e sim de total responsabilidade da empregadora. Qualquer dúvida ou denúncia, procurem o seu Sindicato imediatamente.

Veja o que diz a nossa Convenção Coletiva de Trabalho 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CURSO DE RECICLAGEM

Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei.

Parágrafo Primeiro – É vedada a cobrança, por parte da empresa, de cursos de reciclagem.

Parágrafo Segundo – O comparecimento e frequência ao curso de reciclagem de que trata esta cláusula, não coincidirá com o horário de trabalho do vigilante.

Parágrafo Terceiro – Fica a empresa obrigada a comunicar ao empregado, o início do curso de reciclagem, com 4 (quatro) dias de antecedência.

Parágrafo Quarto – Visando evitar transtornos e sendo da empresa a responsabilidade pelo pagamento da reciclagem, o trabalhador deverá realizar o curso na escola de formação indicada e/ou contratada pela empresa empregadora. Caso o empregado opte por realizar o curso de reciclagem em academia diversa da indicada pela empresa, o empregado assumirá o custeio e a responsabilidade deste curso, que deverá ser devidamente homologado pelo DPF.

Parágrafo Quinto – É obrigatório o vigilante estar devidamente habilitado para a profissão.

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