DECISÃO JUDICIAL- SUSPENSÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo AACC 0000427-61.2021.5.10.0000, a excelentíssima desembargadora federal do trabalho, dra. Cilene Ferreira Amaro Santos, concedeu decisão, em caráter liminar, determinado a suspensão das cláusulas 23ª e 24ª da CCT 2021/2021, registro nº df 000680/2020. Abaixo publicamos a íntegra da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos
AACC 0000427-61.2021.5.10.0000
AUTOR: Ministério Público do Trabalho
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF, SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALORES NO DISTRITO FEDERAL
Vistos os autos.
O Ministério Público do Trabalho ajuiza ação anulatória de cláusula convencional que trata da base de cálculo das cotas de aprendizagem e de portadores de necessidades especiais/reabilitados.
Sustenta o autor que as regras para contratação de aprendizes e empregados portadores de necessidades especiais são de observância obrigatória, por isso não são passíveis de mitigação pelas normas coletivas.
A matéria é bem conhecida no âmbito da 1ª Seção Especializada, prevalecendo o entendimento de que a aprendizagem e a quota de empregados PCD’s constituem instrumento de inclusão social, de observância cogente, não sendo possível a adoção de negociação coletiva para mitigar medidas de proteção social.
Por outro lado, insta salientar que o objeto das normas coletivas é estipular condições de trabalho (art. 611 caputs, da CLT), logo, a redução de quotas inclusivas previstas em lei não se insere no âmbito de negociação coletiva.
Não bastasse isso, constituem objeto ilícito de norma coletiva a supressão de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV da CLT).
Embora não haja menção às quotas dos PCDS’s no art. 611-B da CLT, a previsão legal destina-se a inclusão das pessoas com deficiência e reabilitadas, faz parte da política social de não discriminação e de proteção do direito social fundamental ao trabalho (art. 6.º da CF).
Por esses motivos, estão presentes a probabilidade de direito e o perigo de dano que autorizam a CONCESSÃO DE LIMINAR para suspender as cláusulas 23ª e 24ª da CCT 2021/2021, registro nº DF000680/2020.
Defiro, ainda, o pedido para que os sindicatos réus publiquem em seus órgãos informativos, bem como nas sedes e subsedes, a suspensão destas cláusulas, para conhecimento de empregados e empregadores, pelo período de 180 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada um dos sindicatos réus, por dia em que se constatar o descumprimento da determinação.
Proceda-se a citação dos réus, dando ciência da presente decisão, bem como concedendo-lhes o prazo comum de 15 dias úteis para apresentarem resposta, caso queiram.
Cumpra-se e publique-se.
Brasília-DF, 11 de junho de 2021.
CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Desembargadora do Trabalho
ESTAS SÃO AS DUAS CLÁUSULAS SUSPENSAS
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/83, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9.579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.
Parágrafo Único – Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput desta cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ADMISSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio e de pessoas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, uma vez que as atividades de segurança privada exigem a utilização de armas de fogo e elevado grau de aptidão física e mental, de modo que o desempenho desta função por pessoa com deficiência pode resultar em riscos à sua própria integridade física, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99).