Justiça suspende duas cláusulas da nossa CCT 2021 que tratam do menor aprendiz e de portadores de necessidades especiais

DECISÃO JUDICIAL- SUSPENSÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo AACC 0000427-61.2021.5.10.0000, a excelentíssima desembargadora federal do trabalho, dra. Cilene Ferreira Ama­ro Santos, concedeu decisão, em caráter liminar, determinado a suspensão das cláusulas 23ª e 24ª da CCT 2021/2021, registro nº df 000680/2020. Abaixo publicamos a íntegra da decisão.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO

Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos

AACC 0000427-61.2021.5.10.0000

AUTOR: Ministério Público do Trabalho

RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEG E VIG DO DF, SINDICATO DE EMPRESAS DE SEGU­RANCA PRIVADA, SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONI­CA, CURSOS DE FORMACAO E TRANSPORTE DE VALO­RES NO DISTRITO FEDERAL

Vistos os autos.

O Ministério Público do Trabalho ajuiza ação anulatória de cláusula convencional que trata da base de cálculo das cotas de aprendizagem e de portadores de necessidades especiais/reabilitados.

Sustenta o autor que as regras para contratação de aprendizes e em­pregados portadores de necessidades especiais são de observância obri­gatória, por isso não são passíveis de mitigação pelas normas coletivas.

A matéria é bem conhecida no âmbito da 1ª Seção Especializada, prevalecendo o entendimento de que a aprendizagem e a quota de em­pregados PCD’s constituem instrumento de inclusão social, de obser­vância cogente, não sendo possível a adoção de negociação coletiva para mitigar medidas de proteção social.

Por outro lado, insta salientar que o objeto das normas coletivas é estipular condições de trabalho (art. 611 caputs, da CLT), logo, a redu­ção de quotas inclusivas previstas em lei não se insere no âmbito de negociação coletiva.

Não bastasse isso, constituem objeto ilícito de norma coletiva a su­pressão de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611-B, XXIV da CLT).

Embora não haja menção às quotas dos PCDS’s no art. 611-B da CLT, a previsão legal destina-se a inclusão das pessoas com deficiên­cia e reabilitadas, faz parte da política social de não discriminação e de proteção do direito social fundamental ao trabalho (art. 6.º da CF).

Por esses motivos, estão presentes a probabilidade de direito e o peri­go de dano que autorizam a CONCESSÃO DE LIMINAR para suspender as cláusulas 23ª e 24ª da CCT 2021/2021, registro nº DF000680/2020.

Defiro, ainda, o pedido para que os sindicatos réus publiquem em seus órgãos informativos, bem como nas sedes e subsedes, a suspensão destas cláusulas, para conhecimento de empregados e empregadores, pelo perío­do de 180 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada um dos sindi­catos réus, por dia em que se constatar o descumprimento da determinação.

Proceda-se a citação dos réus, dando ciência da presente decisão, bem como concedendo-lhes o prazo comum de 15 dias úteis para apre­sentarem resposta, caso queiram.

Cumpra-se e publique-se.

Brasília-DF, 11 de junho de 2021.

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora do Trabalho

 

ESTAS SÃO AS DUAS CLÁUSULAS SUSPENSAS

 

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – APRENDIZAGEM

O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilan­te a que alude a Lei nº 7.102/83, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9.579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendi­zagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.

Parágrafo Único – Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem pre­vistas no caput desta cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ADMISSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio e de pessoas, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, uma vez que as atividades de segurança privada exigem a utilização de armas de fogo e elevado grau de aptidão física e mental, de modo que o desempenho desta função por pessoa com deficiência pode resultar em riscos à sua própria integridade física, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está ca­pacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99).

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