O não fornecimento pelo empregador de colete à prova de bala para vigilante armado o expõe a risco à integridade física e à vida, ensejando a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa a indenizar, em R$ 62 mil, uma trabalhadora.
TRT-2 entendeu que trabalhador tem direito à colete prova de balas
O desembargador Antero Arantes Martins, relator do caso, considerou que a empresa de segurança não forneceu o equipamento, embora a vigilante tivesse de trabalhar armada e exposta a riscos.
A entrega de colete à prova de balas, disse o magistrado, “é determinada na norma coletiva para os postos armados, sendo prevista na Norma Regulamentadora n. 6, Anexo I, como EPI”. Ou seja, a trabalhadora tinha direito ao uso de colete.
O colegiado concordou em condenar não só a empresa contratante, como a terceirizada, de forma subsidiária. “Houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”, disse o relator.
Acórdão 1000951-68.2019.5.02.0021
Fonte: Conjur