APOSENTADORIA ESPECIAL: STJ retoma julgamento do tema 1031

O SINDESV/DF está acompanhando todas as decisões sobre o Tema 1031 e a expectativa, é que seja resolvido o mais rápido possível

No dia 22/09/2021, próxima quarta-feira, O STJ retornará o julgamento do Tema 1031 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que terá como escopo o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Ieprev – Instituto de Estudos Previdenciários, a fim  de sanar a omissão no voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, sobre a possiblidade do direito a contagem da atividade especial aos vigilantes que trabalham armados ou desarmados após a data de 13/11/2019,  quando foi promulgada a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Em seu voto de vista no Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social, a Ministra Assusete Magalhães do STJ acrescentou à tese do Relator Ministro Napoleão sobre a possiblidade do reconhecimento do risco a integridade física do vigilante após a Reforma da Previdência. A Ministra destacou, que na atual redação do artigo 201, § 1º da Constituição Federal foi suprimida do texto, no entanto, a lei infraconstitucional, prevê o risco a integridade física em seu artigo 57, § 3º da Lei 8.213/91, que foram acolhidos na íntegra por todos os Ministros da Primeira Seção do STJ.  No entanto, no acórdão do Tema 1031 que foi julgado favorável por unanimidade não foi abordado essa tese firmada.

Trecho do voto de vista da Ministra Assusete:

“… Tal referência à vedação ao “enquadramento por periculosidade”, para fins de aposentadoria especial, foi suprimida, no art. 201, antes da votação final da PEC 6/2019, que resultou na EC 103/2019.

Assim, em que pese a atual redação do art. 201, § 1º, II, da Constituição Federal, dada pela EC 103/2019, a matéria relativa à aposentadoria especial, na forma da EC 103/2019, não é autoexecutável, estando a depender de lei complementar regulamentadora, de tal sorte que subsiste a legislação infraconstitucional, que prevê, no art. 57 da Lei 8.213/91, aposentadoria especial pelo trabalho em condições que prejudiquem a integridade física, bem como no seu § 4º, que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício…”

Dessa forma, o SINDESV/DF está acompanhando todas as decisões sobre o Tema 1031 e a expectativa, é que seja resolvido o mais rápido possível, que garantirá à nossa Categoria o direito à Aposentadoria Especial.

Vamos acompanhar o julgamento do tema 1031 no STJ

Dia: 22/09/2021- quarta-feira – às 14h

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