Governo Federal publica decreto sobre porte e posse de arma

Saiu no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 08/05, o Decreto 9.785/2019, emitido pelo governo Federal que regulamenta a Lei nº 10826/2003 para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de armas e o Sistema Nacional de Gerenciamento Militar de Armas.

No capítulo IV que fala do Porte de Arma de Fogo, artigo 20 e inciso XI, os vigilantes são contemplados. Veja o que diz o artigo 20, parágrafos 1, 2 e 3 e o inciso XI:

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

XI – funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

Veja o § 1° do artigo 10 da Lei 10.826, de 2003:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;

III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

Confira a íntegra do decreto: DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019

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