TRT10 anula e proíbe cláusula que reduz o número de menor aprendiz e pessoa com deficiência

O Ministério Público ajuizou uma ação anulatória em que pedia a anulação das  cláusulas vigésima terceira e vigésima quarta das CCT’s 2020/2020 e 2021/2021, cláusulas estas  que previam a redução  de contratação do número de menor aprendiz e pessoa com deficiência no âmbito das empresas de segurança e vigilância.(PROCESSO nº 0000427-61.2021.5.10.0000). O TRT10 acatou por unanimidade o voto da Desembargadora CILENE FERREIRA AMARO SANTOS  e julgou a ação procedente  nos seguintes termos.

“AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS CONVENCIONAIS PREVENDO A REDUÇÃO DA BASE CÁLCULO PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES E PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O art. 429, da CLT estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes, o equivalente entre 5% e 15% dos trabalhadores existentes no estabelecimento, nas funções que demandem formação profissional. Nos termos do art. 93 da Lei nº 8.213/1991, a empresa com 200 a 500 empregados deve preencher 3% de seu quadro com trabalhadores de PCD’s. Tais previsões tratam de direitos indisponíveis, logo, não podem ser afastadas por norma coletiva, na forma do Tema 1046 da Repercussão Geral, motivo pelo qual as cláusulas prevendo a redução da base de cálculo para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência são nulas. Tanto assim é que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação nº 49.024, apresentada neste processo, contra esta Relatora pelo segundo réu.

Portanto, as cláusulas perdem a validade e deixam de ter qualquer efeito jurídico.

Assim, o sindicato cumpre a determinação judicial de tornar público a decisão em apreço.

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